A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a ressarcir um consumidor em R$ 5 mil, a título de danos morais. A condenação imposta pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) teve como base o apontamento de saldo devedor milionário no extrato bancário do correntista. O banco, mesmo notificado e reconhecendo o erro, não sanou o problema.
No primeiro grau, a ação judicial foi extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, no que diz respeito à declaração de inexistência de débito na conta-corrente do demandante e ao desbloqueio da referida conta bancária. O pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes foi julgado improcedente.
O consumidor, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmando a existência dos danos morais ao argumentar de que teve o seu nome incluído no rol de maus pagadores por força desse débito inexistente. Pondera que a Caixa Econômica Federal (CEF) trocou equivocadamente uma dívida de R$ 730,00 reais por outra de R$ 14.487.103,84. Por derradeiro, sustentou que mesmo tendo se dirigido ao banco para comunicar o equívoco administrativo, a Caixa Econômica Federal nada fez para corrigi-lo.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, concordou com a tese do recorrente sobre a existência do dano moral. “No caso em apreço, em que pese o autor ter-se dirigido à sua agência bancária para ter corrigido o saldo devedor a ele imputado de maneira indevida, foi necessário ingressar com a demanda, apesar de reconhecido o equívoco administrativo pela instituição bancária ré, o que desborda do mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade e dano moral”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Fonte: Juristas