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CEF deve indenizar consumidor pelo lançamento de valores indevidos em fatura de cartão de crédito

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 6 mil pelo lançamento de débito indevido na fatura de cartão de crédito relativo a compras que não foram por ela realizadas. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirma sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA) no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que o débito contestado pela parte autora foi suspenso e que, apesar da parte autora ter juntado aos autos comunicados do Serasa e do SPC, em momento algum ela teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores destes órgãos de proteção ao crédito. Argumentou ainda que a demandante agiu com má-fé, tendo em vista que apenas apresentou requerimento administrativo questionando o débito indevido após a propositura da presente demanda judicial. Por derradeiro, defendeu que a indenização por dano moral não pode ser fixada como forma de punição, mas, tão apenas para ressarcimento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que nem todos os débitos indevidamente lançados na fatura da demandante foram suspensos pela Caixa Econômica Federal (CEF). “Em que pese alguns valores terem sido de fato estornados, alguns deles, lançados posteriormente sob rubricas semelhantes, não foram devolvidos à parte autora, o que gerou ameaça de inscrição em rol de maus pagadores por débitos não existentes, acerca dos quais a Caixa possuía conhecimento”, fundamentou.

Essa falha na prestação do serviço, segundo o desembargador, ora relator, enseja o ressarcimento por danos morais. “Demonstrado o lançamento de valores indevidos em fatura de cartão de crédito não estornados à autora, é de ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o sofrimento de danos morais pela parte autora, fixando a indenização no valor de R$ 6 mil, quantia que se mostra adequada, pois condizente com os parâmetros jurisprudenciais do TRF1”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Fonte: Juristas

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