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Empresa deve indenizar consumidor por reiteradas mensagens e telefonemas de cobranças ilícitas

A juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a SKY Serviços de Banda Larga a indenizar consumidor, por danos morais, no valor de R$ 3 mil reais, por reiteradas e “perturbadoras” mensagens e telefonemas de cobranças ilícitas. A magistrada declarou ainda a inexistência do débito, bem como determinou a rescisão contratual, a interrupção das cobranças e a retirada do número do autor do cadastro da empresa, sob a pena de multa de R$ 500,00 reais, por ato de descumprimento.

Segundo consta nos autos, o autor solicitou a suspensão do serviço em junho de 2017. No entanto, o pedido foi desconsiderado pela empresa, que passou a efetuar diversos envios de mensagens e a realizar ligações de cobrança de débito, no valor de R$ 147,29, referente à fatura de julho de 2017, em momentos delicados da saúde do consumidor.

A empresa alegou que o contrato encontrava-se cancelado, não havia débitos entre as partes e que não inscreveu o nome do autor junto ao SPC/SERASA. Intimada a juntar ao processo a gravação da ligação na qual a suspensão do serviço foi solicitada, a ré não apresentou o material.

Segundo a magistrada, o art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Nesse sentido, ressalta que a empresa tinha à sua disposição diversos meios lícitos de cobrança (protesto, inscrição em cadastros desabonadores, notificação extrajudicial, cobrança judicial), que não necessariamente precisariam expor o consumidor a constrangimentos, causados pelas reiteradas mensagens e telefonemas vexatórios.

Acrescenta ainda que, no presente caso, “além das perturbadoras ligações e mensagens, as cobranças são ilícitas, porquanto apesar do consumidor ter solicitado a suspensão do serviço em junho de 2017, a ré desconsiderou a solicitação e passou a efetuar diversas cobranças em face do autor, bem como rescindiu o contrato celebrado entre as partes”.

Para a juíza, “não há dúvida quanto à procedência do pedido, porquanto restou caracterizada a lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88)”. Segundo a magistrada, as cobranças, ainda mais em momentos delicados de saúde, “são capazes de causar perturbação à tranquilidade do consumidor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0735640-13.2017.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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