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O que é e como funciona a Guarda Compartilhada?

Por Luiz Felipe da Rocha

Com a alteração do Código Civil, no final do ano de 2014, a Guarda Compartilhada passou a ser considerada regra no Direito das Famílias. Nos termos do Código Civil, essa modalidade de guarda é compreendida como a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

A lei civil ainda dispõe que na Guarda Compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Tal regra, inclusive, não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.591.161/SE).

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, a “guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. […] é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial” (REsp 1.428.596/RS).

O compartilhamento da guarda dos filhos não pode ser confundido com a Guarda Alternada, pois nesta última haveria uma divisão “matemática” no tempo em que o filho fica com o pai e com a mãe.

Na prática, o exercício da Guarda Compartilhada pressupõe um lar referencial para a criança, seja o do pai ou o da mãe, assegurando-se ao outro genitor o convívio de forma livre com a criança ou adolescente, podendo haver prestação de alimentos por um dos genitores.

Conforme descrito neste texto, na Guarda Compartilhada, pai e mãe exercem todos os deveres e direitos inerentes ao poder familiar e também exercem de forma conjunta todas as decisões concernentes aos filhos em comum. Esse modelo é o mais adequado e deve ser sempre buscado no caso de separação dos pais, com o objetivo de atender da melhor forma os interesses dos filhos.

 

Gostaríamos de ouvir sua opinião, deixe no campo abaixo sugestões de temas jurídicos de interesse.

 


 

Luiz Felipe da Rocha, advogado inscrito na OAB/PR nº 47.219, sócio fundador da Rocha & Barros Advogados Associados e coordenador da área de Direito de Família.

 

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