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É possível ter mais de um pai ou mais de uma mãe no assento de nascimento?

Por Luiz Felipe da Rocha

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a denominada multiparentalidade, julgando procedente o pedido de uma mãe socioafetiva para que esta constasse no assento de nascimento do filho, a alteração no registro foi determinada pelo Poder Judiciário sem a exclusão da maternidade da mãe biológica, já falecida.

No caso concreto o enteado foi criado como filho da requerente desde dois anos de idade, sendo que a filiação socioafetiva foi fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos.

A decisão do TJ/SP frisou que “a formação da família moderna não consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade”.

Houve reconhecimento da importância da filiação socioafetiva e o estado de posse de filho, sem que esta tenha que eliminar a filiação biológica, sendo que no referido caso concreto o enteado ficou com duas mães em seu assento de nascimento, consagrando assim a multiparentalidade.

Referido instituto é a situação em que um indivíduo tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, produzindo-se efeitos jurídicos em relação a todos eles.

Ressaltamos que não se pode banalizar o reconhecimento da multiparentalidade somente para atender anseios meramente econômicos e patrimoniais, deixando, desta forma, de lado o verdadeiro conceito de socioafetividade e a paternidade/maternidade responsável.

Nesta esteira, lembramos que o reconhecimento da multiparentalidade deve atender ao melhor interesse da criança, bem como a real situação do caso concreto.
Por outro lado recente julgado do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a multiparentalidade de uma criança menor de 18 anos, porém, também não obstou o direito desta, quando atingida a maioridade, buscar tal reconhecimento.

Desta feita, considerando-se que o conceito hodierno de família está cada vez mais dinâmico, buscando sempre atender a realidade dos fatos e da vida em sociedade, priorizando as relações nas quais o afeto está presente, o instituto da multiparentalidade deve ser reconhecido desde que observadas a real socioafetividade e a paternidade/maternidade responsável, a fim de não se corromper o mesmo, principalmente na utilização desta correta interpretação para objetivos meramente patrimoniais.

 


 

Luiz Felipe da Rocha, OAB/PR nº 47.219, é advogado e sócio Fundador da Rocha & Barros Advogados Associados, OAB/PR nº 4.231.

 

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