Cotidianamente os Planos de Saúde têm negado a cobertura de procedimentos e/ou medicamentos prescritos pelo médico que assiste o paciente, neste caso o próprio segurado.
A referida negativa, conforme inúmeras decisões judiciais dos tribunais de nosso país, somente pode se dar caso expressamente a doença suportada pelo segurado esteja excluída da cobertura do Plano de Saúde, entabulado entre a operadora e o mesmo.
Lembramos que tal exclusão deve constar de cláusula expressa e redigida de forma clara no contrato assinado entre as partes, sob pena, de a mesma ser considerada abusiva e por consequência ser nula à luz das leis que protegem o consumidor.
Caso a doença não esteja excluída da cobertura do plano de saúde, qualquer outro motivo alegado pela operadora para não atender o segurado, é considerada pelos nossos tribunais uma negativa, descabida, ilegal e abusiva, sendo a operadora do plano de saúde obrigada a arcar com os custos sejam de medicamentos, exames, procedimentos cirúrgicos e outros que estejam cobertos pelo contrato a que estão submetidos.
Com a negativa ilegal e abusiva recebida, o consumidor terá resguardado o seu direito junto ao Poder Judiciário de ver as operadoras arcarem com a cobertura de todas as prescrições que o médico assistente fizer.
Ainda, caso seja constatada pelo Poder Judiciário, a negativa ilegal e abusiva das operadoras de Plano de Saúde, o segurado/consumidor também receberá indenização por danos morais.
Rocha & Barros Advogados Associados em demandas judiciais desta espécie já obteve êxito para os seus clientes, obtendo resultado favorável para que as operadoras fossem compelidas à cobertura de todos os procedimentos e/ou medicamentos prescritos, bem como condenação das mesmas por danos morais.