fbpx

Acúmulo de adicionais no salário. Qual o posicionamento atual do Poder Judiciário?

Como se sabe, todos aqueles que trabalham expostos à agentes nocivos à saúde ou laboram em ambientes que proporcionam risco de vida possuem direito ao recebimento de um “plus” salarial.

Referido ganho extra é pago pelos empregadores, conforme o caso, sob a nomenclatura de adicional de insalubridade ou de periculosidade, possuindo o primeiro, de acordo com o caso concreto, variações de acréscimos entre 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) calculado sobre o salário mínimo regional (apesar de existir vasta discussão se não seria devido sobre o vencimento do empregado). Já o segundo, em qualquer hipótese, deve ser adimplido no importe de 30% sobre o salário base do empregado.

Com o passar dos anos, em razão da redação do artigo 192, §2º da CLT, o entendimento que se firmou foi no sentido de que, quando presentes as duas situações, caberia ao empregado optar entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade, sendo, portanto, proibida sua cumulação.

Ocorre que o entendimento em questão vem sendo gradativamente modificado por alguns ministros do Tribunal Superior do Trabalho, que em decisões recentes estão garantindo o direito ao acúmulo dos adicionais nos casos em que os fatores geradores da periculosidade e de insalubridade são distintos e não se confundem, dentre outras peculiaridades.

Logo, diante dessa nova perspectiva, em que pese ainda minoritária, necessária se mostra a realização de um alerta às empresas e aos funcionários, os quais deverão se atentar às reviravoltas do Poder Judiciário para resguardar seus interesses.

O escritório Rocha & Barros Advogados Associados é especializado em ações relacionada ao direito do trabalho e processo do trabalho, inclusive em casos referentes a insalubridade e periculosidade.

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no email

Leia também