A 4ª turma do TST excluiu multa da condenação imposta a uma empresa em virtude do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias, previsto na CLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte. Na decisão, o colegiado invocou jurisprudência do TST, a qual vai no sentido de que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa após receber suas verbas rescisórias em uma segunda-feira subsequente ao sábado em que vencia o prazo para a quitação. O juízo de 1º grau aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido dispositivo da CLT (o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”). De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo TRT da 4ª região.
Prorrogação
Ao analisar o recurso da empresa, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator, destacou que a orientação jurisprudencial 162 SDI-1, do TST, orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado.
“Não há nesses dias expedientes em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo-se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido.”
Ainda conforme o relator, o art. 132, parágrafo 1º, do CC dispõe que, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte”.
A decisão foi unânime.
- Processo: 20168-96.2016.5.04.0334
Fonte: Migalhas