Leia a matéria elaborada pela equipe Rocha & Barros Advogados Associados e publicada na Revista Acinfaz do mês de julho/2018 e saiba mais.
Por Alexandre Jankovski Botto de Barros
Os empresários, a cada dia, buscam mais técnicas para a redução de custos na produção de seus produtos e serviços, assim como as famílias tem analisado de forma detalhada os gastos domésticos no intuito de aproveitar melhor a renda, ambos retirando gastos desnecessários. Neste contexto a análise dos valores indicados na conta de energia elétrica pode ser mais um aliado na diminuição de custos e até na restituição de valores.
As companhias de fornecimento de energia elétrica cobram dos consumidores cativos (residenciais, industriais, comerciais e rurais) juntamente com o consumo mensal de energia uma tarifa que vem nominada nas contas de TUST/TUSD (Tarifa de uso de transmissão e de distribuição do sistema). A nomenclatura muda de um Estado para o outro, todavia, costumeiramente, a cobrança da tarifa vem detalhada na fatura de energia. Neste caso, basta o consumidor realizar uma análise superficial na conta mensal para aferir a cobrança.
A TUST/TUSD está regulamentada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), sendo assim partimos do pressuposto de que seria correta a incidência. Entretanto também na conta de energia, é cobrado o ICMS, que é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que tem alíquota variável entre 25% e 29%, tomando como exemplo o Estado do Paraná.
Ocorre que para encontrar o valor total do ICMS, além do montante de energia consumida está sendo utilizado também para a base de cálculo a tarifa TUST/TUSD, o que representa um aumento que varia entre 7,5% e 15% de cada fatura de energia.
O ordenamento jurídico Brasileiro estabelece a necessidade de prévia disposição legal para a cobrança de tributos, devendo haver especificação expressa sobre a hipótese de incidência quando ocorrido o fato que dá origem ao tributo.
Todavia, no caso da incidência de ICMS sobre a tarifa TUST/TUSD, não há previsão na Constituição Federal e nem mesmo na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços.
Nesta esteira, o Poder Judiciário tem enfrentado demandas que buscam a restituição dos valores já pagos pelos consumidores nos últimos 5 anos e ainda a retirada da base de cálculo do ICMS da tarifa TUST/TUSD nas próximas faturas de energia.
As demandas por todo o Brasil tem obtido posicionamentos variados dos Tribunais. Por este motivo e pela relevância do tema para os orçamentos dos Estados, o relator de uma das demandas, o Ministro Herman Benjamin da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ (colegiado que reúne os dez ministros especializados em direito público) justificou a necessidade de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Autuado sob nº 986 no STJ), para definir a tese a ser aplicada a todos os casos relacionados ao tema. Este procedimento suspende todas as ações sobre o assunto até que julgado referido recurso.
Apesar de haver a paralisação do andamento das demais ações, a decisão não tem o efeito de suspender a prescrição para o pedido de restituição dos valores já pagos. Desta forma, para a interrupção do prazo prescricional com relação aos valores pagos nos últimos 60 meses, faz-se necessário o protocolo de demanda judicial individual, com a juntada das últimas 60 faturas de energia (documentos que podem ser obtidos diretamente na companhia fornecedora de energia elétrica).
Os contribuintes devem ficar atentos às novas decisões relacionadas ao tema e analisar caso a caso as vantagens e eventuais desvantagens quanto ao ajuizamento dos pedidos de restituição e suspensão da cobrança do ICMS sobre a tarifa TUST/TUSD na fatura de energia. Eventuais dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta a profissionais habilitados.
Matéria originalmente publicada na revista da Associação Comercial e Industrial de Fazenda Rio Grande – ACINFAZ.
Dr. Alexandre Jankovski Botto de Barros, OAB/PR 47.878, é advogado e sócio fundador da Rocha & Barros Advogados Associados, OAB/PR 4.231, onde coordena a equipe de Direito Tributário e Empresarial.