No dia 02 de julho entrou em vigor a Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021, a chamada Lei do Superendividamento, que modifica o Código de Defesa do Consumidor incluindo dois novos capítulos e traz novas premissas que visam solucionar e prevenir o superendividamento dos consumidores.
O conceito de superendividamento está elencado no art. 54-A, §1º da referida Lei como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
A nova legislação apresenta como principais alterações a instituição de mecanismos de tratamento judicial com a criação de núcleos de conciliação e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório; assegurar a preservação do mínimo existencial tanto na repactuação de dívidas, como na concessão de crédito; que os contratos deverão conter informações claras e resumidas para que o consumidor possa ter pleno conhecimento do custo total da dívida; e, dentre outras alterações, como ponto mais importante, prevenir o superendividamento dos consumidores através de práticas de crédito responsável.
Ainda, além das inúmeras alterações que se destinam a proteger o consumidor, no art. 54-G restou vedado ao fornecedor de produto ou serviço: I) realizar novas cobranças ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar enquanto não solucionada a controvérsia, desde que notificada a administradora do cartão com antecedência; II) recusar entregar cópia da minuta do contrato principal de consumo ou de contrato de crédito; III) dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento.
Com isto, tem-se a mais importante alteração do Código de Defesa do Consumidor desde a sua publicação, em 1990, que vem preencher lacunas na legislação consumerista com grande impacto no mercado de concessão de crédito, bancário e financeiro de modo a reforçar a boa-fé e a ideia de crédito responsável que deve gerir as relações de consumo.
A equipe Rocha & Barros Advogados Associados está à disposição para solucionar dúvidas relacionadas ao tema.