A prescrição de multa ambiental, por não ter caráter tributário, é regida pelo Decreto 20.910/1932, que define o prazo de cinco anos para questionamentos. Além disso, o termo inicial prescricional é o vencimento do crédito não pago após o fim do processo administrativo.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reformar sentença que negou ajuizamento de execução pela União.
A Advocacia-Geral da União, que representou o Ibama na causa, recorreu ao TRF-1 alegando que o prazo para ajuizamento de execução de multa por infração ambiental prescreve após cinco anos. Para a AGU, a contagem do prazo prescricional deveria começar após o término do processo administrativo.
Segundo o órgão, o crédito foi constituído em fevereiro de 2007, e a execução, ajuizada em novembro de 2010. A AGU destacou entendimento consolidado na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Ao acolher os argumentos, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto 20.910/1932.
“O termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo”, complementou o colegiado.
Fonte: ConJur