Um pet shop deverá indenizar a dona de um cãozinho em R$ 5 mil por danos morais, porque o animal sofreu um corte na região abdominal durante o serviço de tosa. A decisão, que reformou sentença da Comarca de Montes Claros, é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme os autos, a autora afirmou que ao levar o cão ao pet shop para banho e tosa, este estava em perfeitas condições de saúde. Ao buscá-lo, viu que ele apresentava um corte profundo na região abdominal. Por causa do corte, o poodle precisou ser suturado com quatro pontos.
O pet shop confirmou a ocorrência da lesão no cão, provocada pela máquina de tosa, mas alegou que acionou prontamente o veterinário do estabelecimento, que deu os pontos no local da ferida e ministrou a medicação adequada para evitar o agravamento da lesão.
Na decisão, o relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que o estabelecimento comercial enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, sendo que a apelante figura como consumidora. E que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Danos morais
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a lesão abdominal sofrida pelo cão ocorreu no pet shop, quando da realização da tosa do animal. Por outro lado, não há qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressaltou ainda que atualmente os animais de estimação, principalmente os cães, são tratados como entes familiares. Por essa razão, a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização. Dessa forma, deu provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel.
Veja a movimentação processual.