fbpx

O Recente Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Sobre Consumidores e Planos de Saúde

Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça – STJ alterou o seu entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC – aos contratos de planos de saúde. A última vez que havia abordado o tema, ainda em meados de 2010, o STJ editou a “Súmula 469” prevendo a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde.

A aplicação do CDC a esse tipo de contrato é benéfica aos particulares que contrataram os planos de saúde, pois em uma possível demanda judicial a aplicação do CDC traz a figura do consumidor à relação jurídica, sendo que este é considerada uma parte hipossuficiente e vulnerável em uma relação de consumo.

A vantagem de o consumidor ser tratado como “hipossuficiente”, entre outros aspectos, se traduz na possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo ao Plano de Saúde provar que não está cometendo uma conduta “abusiva”. Cabe salientar que a regra geral estabelece que o autor das ações deve provar os fatos por ele alegados, todavia, nos casos de contratos de planos de saúde, os consumidores não possuem acesso à determinadas provas, pois estas estão em posse dos prestadores de serviço ou são de difícil produção pelo consumidor, sendo assim é bastante importante a caracterização de relação de consumo.

Além do mais, o consumidor é considerado vulnerável, pois muitas vezes acaba tendo de aceitar cláusulas abusivas em contrato de adesão, vez que os envolvidos nessa relação não colocam os termos contratuais em discussão, mas somente o “impõem” ao consumidor, que só tem a possibilidade de contratar ou recusar, mas nunca de discutir os termos.

Na recente alteração apresentada pelo STJ, datada de 17/04/2018, houve a edição da “Súmula 608”, que substitui a “Súmula 469”, estabelecendo a regra geral que “se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Basicamente, a alteração na Súmula ainda prevê a aplicação do CDC aos planos de saúde, no entanto retira tal aplicabilidade nos casos de planos administrados por entidades de autogestão. Estes são aqueles planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmas os programas de assistência médica, sem buscar lucro com a atividade, tendo com única finalidade a oferta de assistência à saúde.

Autor: Fabio Henrique – Trainee (com supervisão do escritório)

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no email

Leia também