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INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA MOTORISTAS QUE NÃO USAM MÁSCARA – ILEGALIDADE

Com a veloz disseminação de informações propiciada pela internet, não têm sido raras as propagações de inverdades acerca de diversos assuntos. O uso irresponsável das mídias sociais causa grandes prejuízos ao cotidiano das pessoas e acabam por colaborar com o pânico e a desinformação.

A pandemia do Coronavírus por seu caráter de fenômeno sem precedentes na sociedade atual tem sido cenário perfeito para a atuação de pessoas inconseqüentes que buscam espalhar falsas notícias. Recentemente, em virtude do uso obrigatório de máscaras imposto pelas autoridades sanitárias de diversos âmbitos administrativos, surgiu notícia de que o descumprimento do uso de máscaras poderia render ao condutor de veículos infração punível com multa.

É sabido que o uso constante de máscaras pode contribuir com a contenção da propagação viral, porém, é necessário esclarecer que não há qualquer dispositivo legal que imponha pena de multa ou outro tipo de sanção aos motoristas que deixarem de observar tal regramento. Não significa dizer que os motoristas profissionais que transportam passageiros não devam seguir as regras impostas pelos aplicativos de transporte e entidades de classe ou estejam autorizados a aceitar passageiros sem máscara. Afinal é preciso ter em mente o objetivo real da norma que disciplina o uso de máscaras, qual seja, a preservação da saúde coletiva e a proteção individual de cada um através do bom senso, fato sequer deveria ter que ser disciplinado através de lei. 

 Em que pese a importância da fiscalização sobre os atos e condutas dos cidadãos, é imprescindível frisar que vivemos em um Estado Democrático de Direito que garante, constitucionalmente, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sob pena de configurar ilegalidade.

 Observadas todas as regras sanitárias e as disposições legais editadas pelas autoridades, a conduta de cada sujeito precisa ser pautada na razoabilidade objetivando colaboração com o bem estar da sociedade, não sendo permitida a extrapolação dos limites legais.

Neste cenário, atualmente não há normativa que autorize ao poder público imputar conduta passível de multa aos motoristas que conduzam seus veículos particulares sem o uso de máscaras de proteção, mantendo-se a obrigação do uso do equipamento em locais públicos ou nas ocasiões de exercício regular da profissão.

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