fbpx

MARCO REGULATÓRIO DE SANEAMENTO BÁSICO MUDANÇAS E OPORTUNIDADES NA NOVA FORMA DA CONTRATAÇÃO

A Lei Federal n.º 14.026, sancionada em 15 de julho de 2020, atualizou o marco legal do saneamento básico brasileiro, alterando a Lei Federal n.º 9.984, de 17 de julho de 2000.

Em linhas gerais a nova regra prevê metas para melhoria da distribuição da água potável e do tratamento do esgoto para a população, bem como altera normas de contratação dos serviços, fomenta o investimento privado respeitando a obrigatoriedade da licitação e objetiva a minoração do desperdício de água através de ações de conscientização.

De forma específica, a mudança nas normas de contratação dos serviços visa preencher a lacuna da necessidade de investimento no setor para que o saneamento básico seja disponibilizado a todos os cidadãos.

O artigo 1.º elenca como objetivo expresso o aprimoramento das condições estruturais do saneamento básico brasileiro, trazendo reflexo direto na saúde da coletividade, necessidade de investimentos privados no setor e por consequência de longo prazo a redução dos gastos com saúde pública ou a melhor distribuição dos recursos.

Antes da alteração legislativa os municípios firmavam contratos de programa diretamente com empresas que assumiam os serviços sem concorrência. Com a atualização do marco legal do saneamento básico foi autorizada a formalização de contratos com a iniciativa privada por meio de concessão, demandando a realização de licitação que terá como objeto os serviços de água e esgoto, resultando assim na maior participação da iniciativa privada.

Tendo em vista os objetivos de melhoria na gestão dos serviços essenciais, as empresas contratadas deverão atingir metas e seguir diversos regramentos que promovam a universalização do atendimento, melhoria na qualidade, dentre outros itens, sob pena de imposição de sanções.

  É necessário ressaltar que, primando a segurança jurídica, os contratos de programa atualmente vigentes ainda poderão ser renovados desde que comprovada a capacidade de investimento e o atendimento das metas de ampliação do saneamento e distribuição de água potável. Porém, com o passar do tempo esse modelo de contratação irá se extinguir para dar espaço apenas ao contrato de concessão.

Inegável ressaltar que, pelas regras lógicas de mercado, a possibilidade de haver concorrência impulsionará melhores cenários no que tange as propostas em face à alternativa de competição pelos serviços, mostrando que a alteração legislativa aqui tratada refletirá evolução na busca pela melhor contratação de serviços no setor público, mesmo que o resultado seja de longo prazo.

O planejamento prévio do setor privado é necessário para que no momento oportuno seja possível comprovar capacidade técnica, financeira, jurídica, dentre outras, no intuito de lograr êxito para a formalização de contrato de concessão e posteriormente cumprir as metas de prestação de serviço público.

A Equipe de Direito Administrativo da Rocha & Barros Advogados Associados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este tema e outros de interesse dos seus clientes.

Elaborado por

Caroline Manoel de Azevedo Martins

OAB/PR nº 76.162

Especialista em Gestão Pública

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no email

Leia também