Por não suportar os riscos do negócio, o produtor rural que atua por arrendamento de terras deve informar seus ganhos na sua declaração de pessoa física de Imposto de Renda. Assim entendeu a 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao manter infração imposta pela Receita Federal a um agricultor que declarou ter obtido sua produção por meio de parceria.
O colegiado destacou que o arrendamento ficou comprovado porque os contratos de compra e venda para entrega futura tinham preços estabelecidos previamente, corrigidos apenas sobre o índice de inflação. “Assim, a contribuinte era ‘isolada’ dos riscos inerentes à oscilação do preço da celulose no mercado internacional, notoriamente elevados”, afirmaram.
Mencionaram ainda que não há, nos acordos firmados, cláusula que dê direito à participação sobre a produção. “Estando destacado que não fazem jus os vendedores dentre eles a contribuinte a qualquer ajuste de produção excedente e nem à variação do preço da madeira, em dispositivo que inclusive revoga expressamente regra dos respectivos contratos de parceria em sentido contrário”, explicaram.
Modelo oneroso
Em entrevista à ConJur, em 2016, o tributarista Fábio Calcini, detalhou que o arrendamento, a princípio, pode parecer mais vantajoso pela ausência de riscos a ser suportado pelo produtor rural, mas que a situação real não é bem essa.
“O arrendamento não é receita de atividade rural, mas um rendimento, tributado normalmente pelo Imposto de Renda. Por isso é importante se pensar, quando possível, em um contrato de parceria. Nessa modalidade, ao contrário do arrendamento, há divisão dos riscos da atividade e o parceiro recebe com base na produtividade”, explicou.
Afirmou também que, enquanto a tributação no arredamento é similar a de um aluguel, na parceria, o produtor rural pode pagar seu imposto de duas formas: “Uma é algo parecido ao lucro real da pessoa jurídica, pois poderá o produtor pessoa física abater do imposto de renda tudo que ele tiver de despesa e custo vinculado à atividade. A outra opção é presumir que 20% de tudo que ele recebeu da atividade rural será receita tributável e aplicar a alíquota progressiva, que vai até 27,5%.”
Fonte: ConJur