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Contribuição sobre folha de salário destinada ao Sebrae é constitucional, decide STF

É constitucional a cobrança de 0,6%, a título de contribuição, sobre a folha de salário das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e Apex. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta quarta-feira (23/9).

A discussão trata da Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com a mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra “poderão” abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou se é facultativa. 

A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Alexandre de Moraes, para quem as contribuições foram abarcadas pela emenda. A alteração feita por ela, disse o ministro, “não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico”.

De acordo com Alexandre, a taxatividade com uma interpretação literal deve ser aplicada somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da CF, “às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados”. A taxatividade do artigo seria apenas a esses casos, explicou.

No caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e outras contribuições, que abrangem o Sebrae, por exemplo, foi mantida “a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas”. Para o ministro, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi “editada com aspirações pontuais”. Sua leitura é de que a redação do artigo deve ser exemplificativa e não exaustiva.

Votaram da mesma forma os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Inconstitucionalidade vencida
A relatora, ministra Rosa Weber, apresentou seu voto na semana passada, entendendo pela inconstitucionalidade da cobrança. Para ela, o dispositivo questionado, o artigo 149, faz parte de uma “tendência evolutiva do sistema tributário nacional”, que é o de “substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento”.

Segundo a ministra, a medida contribui para combater o desemprego e o que chamou de “sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de ‘informalidade’, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros”.

Acerca do verbo “poderão”, a ministra afirmou que entender que a emenda “valida as contribuições anteriormente instituídas seria consagrar, de forma jurídica inadequada, a convivência de espécies tributárias idênticas (contribuições de intervenção no domínio econômico), sob regimes tributários diversos”.

Seu voto, vencido, foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Tese minimalista
Por maioria, foi fixada a seguinte tese, proposta por Alexandre de Moraes: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

Rosa Weber, diferentemente do que costuma fazer, não seguiu o colegiado e ficou vencida na fixação da tese. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que segue afastado por licença médica.

Decisão problemática
De acordo com o advogado Carlos Amorim, sócio do Martinelli Advogados e que atuou no caso, a decisão da corte demonstra uma “visão consequencialista do Direito”. Para ele, os ministros trouxeram “para o âmbito da mais alta Corte do País, uma discussão de natureza econômica, totalmente alheia à sua função. Aí reside o maior risco para o Direito Tributário Constitucional: estar ao sabor de interesses políticos”.

“Se a discussão é sobre de onde tirar os recursos para a manutenção da operação do Sebrae, da Apex e da ABDI – algo, diga-se de passagem, de responsabilidade exclusiva do Legislativo – dever-se-ia discutir também como esses recursos vêm sendo usados. E, como bem lembrou o Ministro Marco Aurélio Mello, as finanças do Sebrae estão ‘de vento em popa’. Em um país mergulhado em sucessivas crises econômicas, no qual milhares de empresas fecham as portas todos os dias gerando desemprego, o Sebrae é um órgão que arrecada muito mais do que efetivamente consegue investir em sua finalidade, que é apoiar as micro e pequenas empresas”, disse o advogado em nota.

Ainda segundo Amorim, vai na contramão do que chamou de “natural avanço do ordenamento jurídico”, considerando que a partir dos anos 2000 “passou a contar com as Emendas Constitucional 33 e 42, que apresentam a desoneração da folha de salários como mecanismo para a geração de emprego e renda pela iniciativa privada”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-23/contribuicao-folha-salario-destinada-sebrae-constitucional

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