A impossibilidade temporária de utilizar o dinheiro em conta no banco pode causar danos à imagem, uma vez que a pessoa não pode honrar com seus compromissos financeiros. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou dano moral gerado por retirada injustificada de R$ 336.851,91 da conta bancária de uma imobiliária, e condenou a Caixa a devolver o valor e pagar indenização de R$ 30 mil.
A imobiliária ajuizou ação solicitando declaração de inexistência de qualquer débito com a Caixa que justifique a retirada de dinheiro, sem qualquer notificação ou informação. Já a defesa da instituição afirmou que o bloqueio não foi de forma indevida, mas sim em decorrência do trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo.
Na 1ª Vara Federal de Blumenau, a Caixa foi condenada a devolver o valor retirado da conta corrente. O magistrado entendeu que na sentença proferida no outro processo não havia qualquer determinação para que o banco retirasse o valor da conta da empresa. A imobiliária recorreu pedindo indenização por danos morais.
No TRF-4, o relator do caso, juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar o valor de R$ 30 mil por danos morais. “Comprovado dano moral gerado por injusto bloqueio de valores na conta bancária da autora, que resultou na impossibilidade temporária de utilização do numerário, fator que gerou danos a sua imagem, uma vez que não pode honrar de pronto os compromissos assumidos perante seus clientes proprietários dos imóveis (repasse dos alugueis)”, ressaltou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Apelação Cível 5006313-94.2016.4.04.7205
Fonte: ConJur