Continuar a cobrar seguro de vida de um ex-sócio mesmo após ser informado da mudança societária faz com que o banco tenha de indenizar a empresa. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão da primeira instância e condenou um banco a pagar R$ 14 mil a uma consultoria.
O caso começou após um sócio da consultoria contratar, por sua iniciativa, no dia 25 de abril de 2013, com previsão de término para o dia 25 de abril de 2014, seguro de vida pessoal através de débito bancário em conta corrente. No dia 15, portanto, 10 dias antes da renovação do seguro, a empresa entrou em contato com o gerente através de e-mail, enviando documentos para proceder a atualização cadastral junto a instituição financeira, tendo em vista a alteração societária.
Devidamente atualizado o cadastro, sendo que foi entregue documentação demonstrando a saída do antigo sócio, a consultoria conta que permitiu apenas a cobrança do seguro referente aos outros funcionários. Entretanto, o banco continuou descontando o débito das parcelas também no nome do ex-sócio. Ressaltou, nos autos, que o referido seguro, contratado pelo ex-sócio, não era de conhecimento desta, o que impossibilitou qualquer providência antes de constatar repetidos débitos em conta e buscar informações sobre a origem dos mesmo.
Apenas no mês de novembro de 2015, após incisivas ações da requerente por telefone, bem como notificação encaminhada à requerida, foi possível interromper os descontos indevidos e fazer o cancelamento da apólice de seguro. Destacou que, até aquele momento, os valores corrigidos e atualizados já atingiam o valor de quase R$ 6 mil.
Assim, tendo restado demonstrada a situação de renovação de seguro pessoal de pessoa física ao quadro societário e sem o consentimento da empresa, foi solicitada a devolução dos valores descontados indevidamente. No entanto, o banco se recusou a devolver os valores.
Em virtude disso, acionou o Judiciário onde pediu a condenação do réu ao pagamento da reparação por danos materiais no valor de R$ 14 mil, bem como por danos morais sofridos, no valor de 20 mil. Em primeiro grau, o juízo da comarca de Anápolis julgou improcedentes os pedidos, em razão da não comprovação da prática de ato ilícito por parte das instituição financeira.
Restituição em dobro
Ao analisar os autos, o desembargador relator Francisco Vildon Valente argumentou, com base do Código de Defesa do Consumidor, que o banco não comprovou a exclusão de sua responsabilidade, momento em que ficou demonstrada a prática de ato ilícito de sua parte, uma vez que renovou, automaticamente, por duas vezes, o contrato de seguro de vida anteriormente aderido, mesmo tendo sido comunicado da saída do contratante do quadro societário da empresa.
Ressaltou, ainda, que os danos materiais sofridos pela empresa foram confirmados, pelos débitos bancários registrados em sua conta corrente, a título de prêmio de seguro de vida, totalizando o valor de R$ 7.235,90.
“A restituição em dobro dos valores debitados é devida, considerando que as cobranças foram irregulares e abusivas, mediante erro da instituição financeira, que não buscou demonstrar algum engano justificável no caso”, afirmou Vildon.
Fonte: ConJur