Nos atropelos de compras de Natal é preciso estar atento. No vaivém dentro das lojas, vale estar ciente sobre quais são seus deveres e quais são seus direitos como consumidor. Por exemplo, você sabia que não é obrigado a pagar por um objeto quebrado na loja? É isso mesmo! Muitos direitos dos clientes passam despercebidos e precisam ser esclarecidos para que o período natalino não inclua um prejuízo desnecessário.
O professor e delegado Sandro Caldeira pode ajudar no entendimento jurídico dessas questões. Ele observa que mesmo a época festiva sendo oportunidade de confraternização e de oferta de presentes, é importante o consumidor ficar atento para não ter seus direitos violados, gerando frustração e danos na hora da compra ou pós-compra. Caldeira dá algumas dicas sobre direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90, que podem evitar muita dor de cabeça, seja no consumo presencial ou online.
O Pleno.News listou algumas dessas situações para você:
- Tenha atenção para a diferença entre preço anunciado e preço cobrado pelo produto na hora da efetivação da compra. Quando for efetuar o pagamento, certifique-se de que o preço exposto (anunciado) na mercadoria ou prateleira é o mesmo que está sendo efetivamente cobrado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras ou anúncios, conforme previsto no artigo 30 da Lei 8078/90, além de poder em tese configurar o crime de publicidade enganosa, previsto no artigo 67 do CDC.
- O estabelecimento não é obrigado a aceitar pagamento em cheque ou cartão, entretanto, essa informação deve estar exposta de forma clara e ostensiva, para evitar qualquer constrangimento.
- O artigo 52 do CDC garante ao consumidor o direito de ser informado, nos casos de compras parceladas, sobre o preço do produto, bem como o montante de juros e demais acréscimos.
- O consumidor tem o direito de receber nota fiscal do produto, sendo ela a prova da compra, sendo essencial no caso de troca, reparo do produto. Assim, é importante guardar a nota fiscal por um período razoável, para o caso de surgimento de algum defeito. A negativa do estabelecimento em fornecer nota fiscal configura crime de sonegação fiscal.
- Caso o produto não apresente defeito, o fornecedor não possui a obrigação de troca do mesmo, caso o consumidor não tenha gostado da cor, tamanho etc. Assim é importante perguntar na hora da compra sobre o prazo de troca.
- Se o produto apresentar algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 18 que, se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
- No caso de compra por meio da internet, telefone ou catálogo à domicílio, mesmo que o produto não apresente defeito, o consumidor pode se arrepender e desistir da compra, pedindo a devolução do valor pago no prazo de sete dias contados a partir da assinatura ou recebimento do produto ou serviço, sendo, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
- No caso do contrato possuir cláusulas abusivas elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor, conforme o artigo 51 do CDC.
- No caso de se sentir lesado, o consumidor tem o direito de acesso aos órgãos judiciários e administrativos (Por exemplo: Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público), objetivando a prevenção ou reparação de danos sofridos, sejam eles patrimoniais, morais etc.
Por fim, cabe ressaltar que os direitos acima elencados são válidos não somente no período de Natal, mas em qualquer relação de consumo.
Fonte: Pleno.News