A Câmara dos Deputados aprovou no dia 6 de junho, o projeto de Lei nº 1220/2015 que prevê a possibilidade de distrato (desistência da compra) em relações contratuais cujo o imóvel fora adquirido na planta.
A necessidade de uma lei que discipline o distrato adveio do boom imobiliário e sua posterior atenuação que ocasionou diversos impasses para o mundo jurídico, sendo que o mais comum versa sobre o percentual da multa a ser pago em casos de desistência do negócio.
Em recente votação, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), rejeitou o projeto de lei por quatorze votos a seis, contudo, a rejeição não impediu que a proposta fosse encaminhada para apreciação do Senado Federal onde, se aprovada e, sancionada pelo presidente da República sem alterações, será convertida em lei e estabelecerá que, havendo desistência do negócio por parte do comprador haverá incidência de multa de 25% do valor pago ou de até 50%, nos casos de imóveis pertencentes ao patrimônio de afetação do incorporador.
Em relação a restituição dos valores pagos, o projeto conjectura o prazo de 180 dias para devolução do dinheiro no regime comum e, de 30 dias após a construção do imóvel, tratando-se dos casos em que o imóvel conta com o regime de afetação.
Atualmente o judiciário tem entendido como razoável o percentual da multa de desistência entre 10% e 25%, motivo que fez com que muitos senadores rejeitassem a proposta na CAE, porquanto consideram que a possibilidade de aplicação da multa em 50% traria prejuízos ao comprador do imóvel.
Não obstante, os senadores favoráveis à regulamentação do distrato alegam, por sua vez, que esta trará maior segurança jurídica às relações no âmbito imobiliário, tendo em vista tratar-se de um mercado que carece de regimentos nesse sentido, sendo que o projeto de lei idealiza efeitos tanto aos compradores quanto aos incorporadores.
Cumpre, no entanto, ressaltar que a multa prevista no projeto de lei só será aplicada nos casos em que o distrato não se der por motivos de atraso na entrega do imóvel por parte do incorporador.
Fontes:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133613