O atual Código de Processo Civil, no inciso V do artigo 833, diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A regra não leva em conta o critério da indispensabilidade dos bens ao exercício da profissão ou atividade produtiva do executado, bastando que eles sejam “necessários ou úteis”.
Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução movidos por um pequeno agricultor contra o Fisco estadual. Com a decisão do colegiado, o único carro do agricultor não será levado a leilão público para pagamento de dívidas tributárias.
O juiz Felipe Sandri, da 1ª Vara da Comarca de Rosário do Sul, disse que a prova testemunhal atesta com clareza que o embargante só possui um veículo, ano 1994, para se deslocar até a lavoura — localizada a 10 km da cidade. E que na região não existem linhas de ônibus que façam o trajeto percorrido pelo agricultor.
‘‘Há prova, portanto, que o autor é pequeno agricultor, arrendatário, e faz uso do bem penhorado para o deslocamento de sua casa, na zona urbana, até o imóvel arrendado, na zona rural (…). Nesse cenário, é possível concluir que o automóvel penhorado é necessário ao exercício da profissão do executado, o que atrai a incidência do art. 833, inciso V, do CPC/15, e conduz à procedência dos embargos’’, afirmou na sentença.
Em acréscimo aos fundamentos da sentença, o colegiado da corte estadual observou que tanto a doutrina como a jurisprudência dos tribunais sinaliza que a impenhorabilidade não se vincula à indispensabilidade dos bens arrolados no dispositivo do CPC.
Para embasar o entendimento, a turma citou o Acórdão 70071569313, julgado pela 12ª Câmara Cível do TJ-RS, em março de 2017, segundo o qual, ‘‘conforme a regra do art. 833, V, do CPC/2015, basta que o bem seja útil ao exercício da profissão do executado para que seja considerado impenhorável. Técnico em agricultura que necessita do automóvel para se deslocar de uma propriedade rural para outra’’.
Fonte: ConJur