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TST afasta natureza salarial de auxílio com coparticipação de empregado

Auxílio-alimentação não tem natureza salarial. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu um recurso dos Correios em caso no qual a empresa pagava o benefício desde 1987 a um empregado.

Para a turma, mesmo tendo recebido a vantagem antes de a empresa aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em 1988, a participação do empregado no custeio do auxílio afasta a característica de salário in natura e configura a natureza indenizatória do benefício.

Na ação, o empregado buscava receber a repercussão das verbas recebidas a título de alimentação (vale-refeição, cesta básica e títulos assemelhados) em outras parcelas, como FGTS, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e anuênios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mantendo a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, reconheceu a natureza salarial da parcela e deferiu sua eventual repercussão sobre as demais. O TRT assinalou que o benefício foi concedido em período anterior ao advento das normas coletivas que estabeleceram seu caráter indenizatório e à adesão da empresa ao PAT.

“Pouco importa que tenha havido a coparticipação do empregado, pois, de todo modo, a empresa lhe assegurava um complemento substancial a título de alimentação que se traduz em salário in natura”, registra o acórdão.

Coparticipação
No recurso de revista ao TST, os Correios afirmaram que a parcela já tinha natureza indenizatória antes mesmo da adesão ao PAT, pois era feito o desconto no salário do empregado para o custeio do benefício.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento jurisprudencial do TST acerca da descaracterização da natureza salarial quando há participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação por meio de descontos salariais.

“Tendo em vista que o empregado sempre contribuiu para o custeio da verba em debate, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, afastar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação”, concluiu. 

Processo RR-958-24.2016.5.13.0006

Fonte: ConJur

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