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TJ-RS condena estado a pagar dano moral por erro da Junta Comercial

A Junta Comercial, como autarquia estadual, responde objetivamente pelos atos causados a terceiros pelos seus agentes, sendo desnecessário comprovar a existência de dolo ou culpa.

Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou o estado a pagar R$ 10 mil de danos morais a uma mulher que teve seu nome incluído equivocadamente num processo de execução fiscal por negligência da Junta Comercial gaúcha.

‘‘A Junta Comercial foi negligente ao não constatar a irregularidade na documentação apresentada, permitindo a alteração no contrato social da empresa e os desdobramentos que culminaram com o bloqueio de valores em conta-poupança da autora e, por consequência, com o dano moral reivindicado’’, escreveu no acórdão juíza convocada Marlene Marlei de Souza, relatora da apelação.

Para a julgadora, o dano moral ficou evidenciado nos autos. ‘‘Vale lembrar que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança. Recursos depositados em poupança, usualmente, caracterizam-se como uma reserva, valores destinados a alguma situação emergencial. Assim, a indisponibilidade de valores com tais características seguramente causa abalo ao poupador, caracterizando o dano moral’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão de 30 de abril.

Assinatura falsa

Neiva Woiciekoski teve sua conta-poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) bloqueada para quitar dividas de uma execução movida pelo fisco estadual contra a Indústria de Arroz Fabiana, localizada na cidade de Arroio Grande. Motivo: seu nome constou como sócia da empresa executada no contrato social, segundo registro do cartório.

Para derrubar o bloqueio e colocar a situação em ‘‘pratos limpos’’, ela peticionou ao juízo local para esclarecer que assinatura posta no contrato social, que refere o nome Neiva dos Santos, não é sua. Portanto, não é sócia da pessoa jurídica processada nos autos da execução fiscal.

Ação indenizatória

Sem manifestação oficial sobre o seu pedido, ela compareceu à delegacia de Polícia para se identificar civilmente. No entanto, como as providências não surtiram efeito, ela ajuizou ação de danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul em função dos transtornos causados pela desídia de seus servidores. Em sede de tutela antecipada, pleiteou a imediata liberação do valor bloqueado na conta-poupança e a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 20 mil.

A Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande indeferiu a tutela antecipada, sob o argumento de que o Departamento de Identificação da Polícia verificou que as impressões digitais de Neiva dos Santos e da autora são as mesmas. Na oportunidade, o juízo determinou a juntada dos documentos referidos na decisão pelo cartório — o que foi devidamente cumprido.

Citado, o estado do RS apresentou contestação. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade objetiva do Estado e de ato ilícito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (Jucergs). Alegou que, se houve fraude na apresentação de documentos à Junta Comercial, para inclusão do nome da autora na sociedade empresarial, foram causados por terceiros. Afinal, todas as formalidades legais para o arquivamento do contrato social e suas alterações na Junta Comercial foram cumpridas. Assim, não existe nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano suportado pela autora.

Em réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica nos documentos registrados na Junta Comercial do RS – o que foi deferido pelo juízo.

Sentença procedente


A juíza Vanessa Nogueira Antunes Ferreira disse que a assinatura da alteração do contrato social, ‘‘a olhos leigos’’, é muito diferente da segunda assinatura da alteração contratual. E ambas são bastante distintas da assinatura da autora na sua carteira de identidade (RG). A ocorrência de fraude na alteração contratual foi comprovada pela perícia grafodocumentoscópica. Por isso, ela julgou procedente a ação indenizatória, determinando o desbloqueio da conta-poupança no processo da execução fiscal e o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais presumidos.

Segundo a juíza, cabia à Junta Comercial conferir a legitimidade do ato levado a registro, bem como a autenticidade dos documentos apresentados com o requerimento. A exigência consta no artigo 1.153 do Código Civil: Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

‘‘Note-se que o Estado agiu de forma deficiente, com negligência, ao não constatar a fraude cometida pela subscritora que se fez passar pela demandante, o que traduz ato ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil’’, anotou na sentença.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-11/negligencia-junta-comercial-ensejo-dano-moral

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