O Supremo Tribunal Federal começou a analisar a constitucionalidade da contribuição à Seguridade Social sobre a receita bruta do empregador rural, pessoa jurídica, resultante da venda de sua produção. O julgamento estava na pauta do Plenário virtual e foi suspenso nesta quinta-feira (3/9), após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O tributo em análise tem previsão no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994.
O entendimento sobre ser dever de todos participar no custeio da seguridade social “não pode ser levado ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio. O ministro citou diversos precedentes da corte sobre a matéria no mesmo sentido.
De acordo com o ministro, é importante reconhecer que o que é obtido a partir comercialização da produção é diferente do faturamento. “Este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional 20/1998 inseriu, ao lado do vocábulo ‘faturamento’, no inciso I do artigo 195, a palavra ‘receita'”, explicou. “Não há como deixar de afirmar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar.”
Foi sugerida a seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994”.
Até o momento, apenas o ministro Luiz Edson Fachin acompanhou o voto.
Posição contrária
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem a contribuição prevista na lei já estavam autorizadas pela Constituição Federal, nos artigos 195, I, da CF, e 56 do ADCT.
De acordo como Moraes, o artigo já foi analisado pelo STF em outro momento, que não viu qualquer inconstitucionalidade. Como o faturamento corresponde a receita bruta, disse Moraes, é irrelevante a atividade por exercida pela pessoa jurídica.
O ministro sugeriu a tese: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.
Caso concreto
O recurso teve repercussão geral reconhecida em 2013. No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aponta bitributação nesses casos, já que a contribuição incidiria sobre o mesmo fato gerador sobre o qual já pesa a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
De acordo com o TRF, seria impossível distinguir entre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fato gerador do tributo previsto na Lei 8.870/1994, e faturamento, base de cálculo e fato gerador da Cofins.
O Tribunal Regional assentou ainda que a tributação seria um caso de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.
A União, por sua vez, alega que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de Integração Social (PIS). Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.
Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-set-05/suspenso-julgamento-tributo-receita-produtor-rural