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Seguradora não deve indenizar em caso de embriaguez do motorista

Seguradora não precisa indenizar em caso de acidente quando o motorista dirigiu bêbado, porque, ao agir assim, ele agravou o risco, que é o objeto do contrato entre a seguradora e o segurado. Esse foi o entendimento da juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, ao indeferir o pedido de cobertura integral de um veículo negado pela empresa seguradora.

A decisão foi proferida em ação de obrigação de indenizar ajuizada contra a HDI. O autor narrou que subiu no canteiro central de uma via em Taguatinga Norte para não bater em um veiculo quando foi “fechado” no trânsito, e depois seguiu para casa, onde bebeu uísque, e só então se dirigiu ao hospital, onde ficou internado por dois dias pela gravidade de seu quadro.

Ao pedir a indenização, recebeu carta negativa da seguradora informando que se tratava de “sinistro sem cobertura técnica face à embriaguez do condutor”. Porém, segundo o autor, não havia no relatório dos bombeiros, anexado aos autos, qualquer indicação de que ele tivesse ingerido bebida antes do acidente.

A empresa ré, por sua vez, apresentou o laudo médico que indicou “abuso de álcool” constatado em exame físico geral “hálito etílico”. A seguradora também levou relatório médico indicando que, depois do acidente o autor permaneceu internado por seis dias, tendo em vista o quadro eminentemente grave.

Ao analisar os autos, a juíza verificou, pelo relatório dos bombeiros, que eles compareceram ao local do acidente às 4h19 do dia do acidente, e finalizaram o socorro ao autor e demais diligências às 4h47. O relatório médico apontou que o autor deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, em Brasília, às 5h31.

“Diante desses dados, não é crível supor que o autor saiu de Taguatinga Norte às 4 horas e 47 minutos, foi para casa, ingeriu alguns goles de whisky em Sobradinho, e depois, às 5 horas e 31 minutos deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, com quadro grave de dor torácica. Tudo isso em menos de 45 minutos”, registrou a magistrada.

Segundo a magistrada, com as provas dos autos restou comprovado que o motorista estava embriagado no momento do acidente, agravando o risco objeto do contrato por ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, assumido a direção do veículo e se acidentado.

“Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. Desta forma, tenho por improcedente o pedido autoral de cobertura integral do seguro correspondente ao veículo acidentado”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0748024-71.2018.8.07.0016

 

Fonte: ConJur

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