Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• A Medida Provisória 936/2020 foi editada com o objetivo de preservar o emprego/renda e garantir a continuidade das atividades empresariais;
• As alternativas devem ser analisadas pelos empregadores em conjunto com o disposto na Medida Provisória 927/2020;
• A aplicação plena da MP depende ainda de ato do Ministério da Economia que disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda.
• Diante da excepcionalidade das disposições tratadas nas Medidas Provisórias poderá haver discussão judicial futura com relação à inconstitucionalidade das regras implantadas na vigência do Estado de Calamidade em decorrência da pandemia do vírus COVID-19.
CONDIÇÕES GERAIS
• Deve ser formalizado acordo individual entre empregador e empregado, o qual deverá ser comunicado pelos empregadores ao sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua celebração.
• Cabe ao empregador o dever de informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, o que deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da data da celebração do acordo.
• Respeitado o prazo de comunicação a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do acordo.
• Caso o empregador não cumpra o prazo de comunicação a empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração vigente antes da celebração do acordo individual, até que efetivada a comunicação, momento em que iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
• O benefício não será devido ao funcionário que esteja ocupando cargo ou emprego público, gozando de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/1991), recebendo seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional que trata o artigo 2º-A da Lei n° 7.998/1990.
• As opções constantes na MP 936/2020 deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
• O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação de 01/04/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
• O disposto na MP se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
• A suspensão do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias deverá ser convencionada através de acordo, ficando garantido o direito ao recebimento do seguro-desemprego.
• Os acordos individuais são validos para funcionários que ganham até o teto de 3 (três) salários mínimos ou para o empregado de nível superior cujo rendimento seja superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).
• Os acordos ou as convenções coletivas deverão ser realizados quando o empregado não esteja enquadrado no item anterior ou nos casos em que haja intenção de reduzir a jornada e o salário em percentual não superior à 25%.
• Micro e pequenas empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano poderão suspender os contratos de seus funcionários sem pagar qualquer porcentagem do salário, hipótese em que o Governo arcará com 100% do seguro-desemprego ao qual o obreiro teria direito em caso de demissão.
• Médias e grandes empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, em caso de suspensão contratual, terão que arcar durante a vigência da medida com o percentual de 30% do salário, sendo que os outros 70% serão suportados pelo Governo com base no valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido.
• Ocorrendo negociação coletiva onde conste expressa informação de que a medida será aplicada para todos os funcionários da empresa, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos das categorias, valerá a suspensão com complementação de renda para todos os funcionários, sendo desnecessário que o trabalhador solicite o pagamento do seguro-desemprego, vez que o Governo depositará o valor correspondente de forma automática na conta do trabalhador logo que for notificado da negociação.
• A proposta de acordo individual deve ser enviada ao funcionário com no mínimo 2 (dois) dias corridos de antecedência, podendo inclusive fracionar a suspensão em dois períodos de 30 (trinta) dias.
• Durante o período de suspensão os benefícios como vale alimentação e auxílios deverão ser mantidos pelo empregador.
• Havendo suspensão do contrato de trabalho está vedado ao empregador solicitar a realização de trabalho presencial, remoto ou à distância, sob pena de aplicação de sanções previstas na MP.
• O trabalhador gozará de garantia provisória do emprego durante a suspensão, a qual se estenderá por igual período após o restabelecimento da jornada. Em caso de descumprimento da estabilidade, salvo em casos de justa causa ou pedido de demissão, ficará o empregar sujeito às penalidades do artigo 10 da MP.
• Durante o período de suspensão do contrato, além do benefício pago pelo Governo, poderá ser cumulado uma ajuda compensatória mensal, fixada através de acordo individual ou negociação coletiva, a ser paga pelo empregador e que terá caráter indenizatório, não refletindo nas demais verbas.
• O contrato de trabalho será restabelecido no prazo 2 (dois) dias corridos a contar das seguintes hipóteses, o que ocorrer primeiro: a) cessação do estado de calamidade pública; b) data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período c) data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
• Através de acordo individual poderá ser convencionada a redução proporcional da jornada de trabalho pelo prazo máximo de 3 (três) meses, com diminuição do salário na mesma proporção do número de horas.
• A redução da jornada e dos rendimentos poderá ser formalizada nos seguintes percentuais 25%, 50% e 70%.
• O Governo pagará ao empregado, com base no valor do seguro-desemprego que ele teria direito a receber em caso de demissão, o mesmo percentual de redução dos rendimentos.
• A proposta de acordo individual deve ser enviada ao funcionário com no mínimo 2 (dois) dias corridos de antecedência.
• O trabalhador gozará de garantia provisória do emprego por período equivalente à redução da jornada e salário.
• A jornada de trabalho e o pagamento da integralidade dos salários serão restabelecido no prazo 2 (dois) dias corridos a contar das seguintes hipóteses, o que ocorrer primeiro : a) cessação do estado de calamidade pública; b) data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período; c) data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
ACORDOS COLETIVOS
• As Convenções e Acordos Coletivos de trabalho podem ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir de 01/04/2020, podendo o prazo ser reduzido pela metade em caso de realização eletrônica das convocações e assembleias.
• Caso o trabalhador tenha formalizado acordo individual antes de fechada a negociação coletivo, ao final, prevalecerá esta.
• Na hipótese do acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego obedecerá o seguinte formato:
* sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%;
* seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%;
* seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%;
* pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.