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Poder de cautela autoriza juiz a suspender execução diante de ação rescisória

Com base no poder geral de cautela, o juiz pode determinar a suspensão do levantamento de valores em execução em virtude do ajuizamento de ação rescisória. A medida, excepcional, só se justifica caso o magistrado entenda que o prosseguimento da execução pode trazer risco de dano irreparável à parte.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido para reformar decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, em razão do ajuizamento de rescisória pela instituição financeira.

Por unanimidade, o colegiado apenas reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fixar que a multa prevista pelo artigo 475-J do CPC/1973 incida sobre o montante devido na execução.

Na ação que deu origem ao recurso especial, os autores requereram o cumprimento definitivo de sentença contra a Caixa — os valores executados foram depositados em conta judicial. Simultaneamente, a instituição financeira ajuizou ação rescisória, por meio da qual busca rescindir o título executivo judicial.

Nesse contexto, o juiz indeferiu o pedido de levantamento de alvará apresentado pelos executantes e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da rescisória ajuizada pela Caixa, como forma de evitar dano de difícil ou incerta reparação. A decisão interlocutória foi mantida pelo TRF-4.

Restrições à eficácia do título
“Conquanto notório que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deva ser certo, líquido e exigível, certeza irrefutável, em verdade, nenhum deles oferece”, afirmou inicialmente a relatora do recurso especial dos executantes, ministra Nancy Andrighi.

Com base em lições da doutrina, a ministra lembrou que a eficácia do título executivo pode sofrer restrições em nome de um motivo maior: a necessidade de preservar o patrimônio executado contra execuções “destoantes do direito”.

Nesse sentido, apontou, o TRF-4 considerou lícito que o juiz, com base no poder geral de cautela, suspenda o cumprimento de sentença ao observar a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, caso a execução prossiga.

“É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas”, concluiu a ministra ao manter a suspensão do levantamento de valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.455.908

 

Fonte: ConJur

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