fbpx

Novo marco das startups traz ambiente regulatório seguro para empresas

sanção, pelo presidente Jair Bolsonaro, da lei que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (Lei Complementar 182/21), ocorrida na última terça-feira (1º/6), tem como principal objetivo desburocratizar e estimular o setor. Na visão de especialistas, a nova lei pretende trazer um novo ambiente regulatório e de desenvolvimento para as pequenas empresas de cunho tecnológico, consideradas agora um “vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental”.

O principal objetivo da nova legislação é estabelecer condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil, respeitando as particularidades dessas empresas no que se refere a investimentos, questões trabalhistas e até mesmo tributárias.

O advogado Rodrigo Bruno Nahas, especialista em startups e ex-Secretário Geral da Comissão de Startups da OAB-SP, acredita que o novo marco vai melhor o ambiente de negócios, estimular novos negócios, além de aumentar a oferta de capital para investimentos e promover maior segurança jurídica para empreendedores. Ele destaca, ainda, que as sociedades anônimas poderão passar também a gozar do regime do Simples Nacional, facilitando a captação em investimento, diminuindo os custos e a burocratização.

Rodrigo Nahas salienta que um dos pontos mais relevantes é a regularização do vesting – troca de know-how por participação. “O vesting é uma interpretação extensa da opção de compras que usa elementos do que a gente chama de stock option. Eu acredito que com o Marco Legal das Startups, teremos mais segurança jurídica e tributária. E esse é um dos que, na minha opinião, é o de mais curto prazo e com maior efeito”, afirma.

José Ricardo de Bastos Martins, especialista em Direito Societário e sócio do Peixoto & Cury Advogados, entende que é natural que a evolução das atividades empresariais ocorra num ritmo que nem sempre é acompanhado pela atividade legislativa. “Porém, é importante que, periodicamente, a lei seja atualizada para refletir os anseios da sociedade, como ocorre agora com a promulgação do marco legal das startups. Dentre uma série de importantes medidas práticas voltadas à simplificação do processo de constituição e também do dia a dia das startups, vale destacar a inserção do conceito de investidor-anjo (um dos mais importantes atores no ecossistema das startups), bem como o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental da sociedade”, comenta.

Segundo Wilson Sales Belchior, sócio de RMS Advogados e conselheiro da OAB federal, dois aspectos principais destacam-se no texto: segurança jurídica para o investimento em startups e estímulo à inovação. “É importante preservar o investidor das obrigações assumidas pela empresa, afastando-lhe da abrangência dos procedimentos ligados à desconsideração da personalidade jurídica. O sandbox regulatório representa, por sua vez, um incentivo importante para a inovação na medida em que permite a concretização de novas ideias no sentido de atender as demandas dos negócios, da sociedade e da Administração Pública em ambiente controlado pelo agente regulador pautado por boas práticas, diretrizes éticas e mecanismos de governança”, diz.

Já Elisandra Amaral, diretora do núcleo de Privacidade e Proteção de Dados do Nelson Wilians Advogados, avalia que agora haverá maior facilidade para startups receberem investimentos de pessoas físicas ou jurídicas – com possibilidade ou não de participação no capital social da empresa, o que irá variar conforme a modalidade escolhida pelas partes. “Trata-se de um enorme avanço para impulsionar o empreendedorismo inovador no Brasil”, afirma. 

A advogada também ressalta a importância do sandbox regulatório. “Esta medida oferecerá maior segurança jurídica para que estas empresas possam se modernizar, sem afetar o quadro regulatório”, complementa.

Um levantamento feito pela NELM Advogados aponta os principais pontos da nova legislação.

Enquadramento das startups: além da necessidade de que a empresa se autodeclare inovadora, há duas condições objetivas: só será considerada startup a empresa com receita bruta anual inferior a R$ 16 milhões e que esteja registrada no CNPJ há menos de dez anos. As condições mais restritivas de enquadramento deveriam possibilitar a concessão de benefícios mais acentuados a esse tipo de empresas — o que, no entanto, não ocorreu.

Proteção aos investidores: investidores que aportarem capital em startups usando os instrumentos listados na nova lei não serão atingidos por eventuais dívidas da empresa investida, inclusive em recuperação judicial. Isso propicia mais segurança jurídica aos investidores, reconhecendo o fato de que estes, ao investirem em uma startup — aposta que, por sua própria natureza, já é de risco — não estão dispostos a arriscar também seu patrimônio, o que deve aumentar o apetite pela nova forma empresarial.

Simplificação nas SAs: sociedades anônimas que faturem até determinados limites poderão ter apenas um diretor, fazer suas publicações legais pela internet e substituir seus livros tradicionais por registros eletrônicos. A redução de custos permitirá que startups adotem esse tipo societário, que é preferido pelos investidores por considerarem que isso garante melhor governança e maior proteção. Também se prevê que a CVM regulamentará condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

“Sandbox regulatório”: é estimulada a criação de ambiente regulatório experimental que garanta condições especiais simplificadas para que empresas inovadoras sejam autorizadas temporariamente pelos órgãos competentes a desenvolver novos modelos de negócios e testar tecnologias experimentais. Isso conferirá maior liberdade para as startups desenvolverem soluções inovadoras.

Compras governamentais: cria-se um regime especial de teste de soluções inovadoras para contratação pela administração pública, no qual se poderá dispensar a apresentação de parte da documentação de habilitação ou a prestação de garantias, além de se permitir o pagamento antecipado de parcela do preço contratado, assegurando à startup os valores necessários para começar a implementar o projeto. Ao conseguirem vender para o Estado, as startups ganham escala e competitividade. Já o Estado passa a contar com a capacidade dessas empresas de trazer respostas inovadoras para problemas da sociedade.

Os vetos
O governo vetou dois dispositivos. O Art. 7º do projeto de lei criava uma compensação de perdas de danos para os investidores, segundo a qual ganhos de capital auferidos por um investidor pessoa física em startups levariam em conta as perdas incorridas em investimentos em outras startups, reduzindo o imposto a ser pago. Contudo, o governo disse que tal medida não possuía avaliação de impacto orçamentário e não indicava as medidas para compensar a perda de receita do Poder Público.

Foi vetada a inclusão do inciso V no artigo 294-A na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que conferia à CVM a atribuição de dispensar ou modular a forma de apuração do preço justo e sua revisão, na forma dos parágrafos 4º e 6º do artigo 4º e no artigo 4º-A, que determinam, em linhas gerais, que nas companhias abertas os titulares de no mínimo 10% das ações em circulação no mercado podem requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas para deliberar sobre nova avaliação da companhia.

No entanto, não foram acrescentadas à nova lei modificações que os especialistas consideram importantes nas áreas trabalhista e tributária.

O Marco Legal acabou não regulando os planos de opção de compra de ações (stock options). Trata-se de mecanismo de atração e retenção de talentos, engajando colaboradores ao abrir a possibilidade de eles se tornarem sócios do negócio, o que é especialmente importante no caso das startups, já que estas dependem de mão de obra altamente qualificada, mas possuem pouco capital para remunerar bem seus colaboradores.

Também não foi incluída na Lei a possibilidade de que startups optem pelo regime tributário diferenciado e favorecido do Simples Nacional sem estarem sujeitas a alguns impedimentos, como o de se organizarem sob a forma de S.A. Também não se encontram na lei incentivos fiscais, como a redução da tributação dos investimentos anjo (hoje equiparada àquela da renda fixa) ou a dedução da base de cálculo do IR de valores integralizados no capital social de startups.

Para Letícia Málaga, sócia e especialista em direito empresarial da Finted, “é de extrema relevância esse marco regulatório para o setor, que com toda certeza irá fomentar o ambiente de negócios no Brasil e aumentar a disponibilidade de capital para investimento em inovação e empreendedorismo, à medida em que protege mais o papel do investidor”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-04/estimulo-setor-tecnologico-principal-objetivo-lei-startups

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no email

Leia também