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Norma Municipal que impõe Cadastro Prévio aos Prestadores de Serviço (CEPOM) é considerada inconstitucional pelo STF

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 9º-A, caput e § 2º da Lei n.º 13.701/2003, com redação decorrente da Lei n.º 14.042/2005, do Município de São Paulo, o qual exige cadastramento prévio (CEPOM) de prestadores de serviço que tenham sede fora do referido Município e que venham a prestar serviços dentro deste. A norma declarada inconstitucional também estabelece que o tomador do serviço deverá reter o ISS caso o prestador não tenha cadastro prévio no município.

Não somente o Município de São Paulo conta com referida normativa, podemos citar também a atuação do Município de Curitiba, realizada com base na Lei Complementar n.º 73 de 10 de dezembro de 2009 e Decreto n.º 1676 de 29 de março de 2010, que exigem o cadastro prévio do prestador de serviço (CEPOM) ou a retenção na fonte com alíquota de 5%, independente da alíquota específica disposta com relação ao serviço prestado.

Com tais disposições o prestador de serviço não cadastrado tem subtraído do valor do serviço o tributo que também será recolhido no Município onde está estabelecido, tendo assim tratamento diferenciado em razão da localização da sede de sua empresa.

Nas palavras do Relator Ministro Marco Aurélio “Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha!”.

Ao final do julgamento foi fixado a seguinte tese de repercussão geral que declara inconstitucional da CEPOM “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviço não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

A decisão teve trânsito em julgado certificado no dia 05 de junho de 2021.

Na situação dos autos o questionamento foi realizado por empresas prestadoras de serviço na área de processamento de dados e informática, todavia em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da Repercussão Geral o entendimento poderá ser aplicado a todos os serviços que tenham tratamento do ISS assemelhado ao versado nos autos e nos municípios em que haja exigência da CEPOM.

Ainda sob esta ótica deve ser observado que os Tribunais Pátrios estabelecem o prazo de 05 (cinco) anos para os particulares solicitarem a restituição de valores cobrados pelo Fisco de forma irregular.

A Equipe da Rocha & Barros Advogados Associados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este tema e outros de interesse dos seus clientes.

Dr. Alexandre Jankovski Botto de Barros,OAB/PR nº 47.878,especialista em Direito Administrativo e Direito Municipal, é sócio fundador da Rocha & Barros Advogados Associados, OAB/PR 4.231, onde coordena a equipe de Direito Tributário e Empresarial.

 

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