O tratamento tributário dado a produto nacional deve ser aplicado também em caso de importações no âmbito do Mercosul. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que favorece empresa de produção e comercialização de sementes de arroz.
A Ricetec Sementes, em ação contra a Receita Estadual, contestou a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alfândega gaúcha sobre compras do produto feitas junto aos demais países signatários do tratado econômico: Argentina, Paraguai e Uruguai. A empresa busca o reconhecimento do direito de importar sementes de arroz de empresas situadas nos países integrantes do Mercosul com isenção de ICMS.
A alegação do Estado para justificar a cobrança foi a de que a existência de isenção tributária, prevista no artigo 9 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), está restrita a negócios realizados dentro das fronteiras do Rio Grande do Sul. Portanto, sem o caráter nacional necessário para sujeição a tratados internacionais.
O relator do processo no TJ-RS, desembargador Francisco José Moesch, afirmou que, se existe a isenção, vale o compromisso estabelecido no artigo 7º do Tratado de Assunção, que “ratificado pelo Congresso Nacional, prevê que em matéria tributária, os produtos originários do território de um estado parte gozarão, nos demais, do mesmo tratamento aplicável ao produto nacional”.
Segundo o relator, acompanhado pelos desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Miguel Ângelo da Silva, o Código Tributário Nacional dispõe que tratados e convenções internacionais “revogam ou modificam a legislação tributária interna”. Entendimento que é reforçado por decisões da própria corte e dos tribunais superiores, cujas súmulas (575 do STF e 20 do STJ) tratam do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Acórdão 70080186786
Fonte: ConJur