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Horário de trabalho compatível, um direito dos caminhoneiros

Prática comum entre motoristas profissionais de caminhão (Caminhoneiro) é a condução do veículo horas a fio sem gozar do devido e merecido descanso, isto tudo para atender determinações de superiores, prazos apertados de entrega e fluxo de trabalho das empresas, colocando em risco a própria vida e daqueles que compartilham a rodovia.

Visando aprimorar a qualidade de vida desses profissionais, criou-se a Lei 13.103/2015, a qual passou a regular a jornada de trabalho e o tempo máximo de direção do motorista profissional de caminhão, exigindo, para tanto, o controle de jornada por parte dos empregadores como mecanismo de proteção à categoria que antigamente era classificada como “trabalhador externo”, ou seja, aquele que, em tese, não faz jus ao recebimento de horas extras.

Assim, em resumo, com intuito de garantir aos caminhoneiros o devido período de descanso (para alimentação, repouso, compensação de horas, etc.), a fiscalização do controle de jornada do empregado motorista passou a ser obrigatória por parte do empregador, seja por anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou software/aplicativos, não servindo o tacógrafo, sem a existência de outros elementos, como prova da existência de controle da jornada de trabalho.

Por consequência, a aplicabilidade das novas regras, somado à inexistência de controle efetivo da jornada de trabalho pelos empregadores, tem proporcionado êxito aos caminhoneiros que buscam o Poder Judiciário para revisão e recebimento das horas extras cumpridas e não pagas, nos exatos temos em que determina  e garante a legislação que regulamenta o assunto.

Rocha & Barros Advogados Associados

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