O fato de uma empresa ter como sócios profissionais da área de Engenharia não justifica sua exclusão do Simples, pois o que caracteriza o serviço é o objeto social, e não a formação das pessoas físicas envolvidas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou nulo ato administrativo que excluiu uma empresa do Simples Nacional.
A Fazenda Nacional alegava que a autora está impedida de se beneficiar do enquadramento, pois não pode ingressar no Simples a pessoa jurídica que presta serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei.
Em primeiro grau, o juízo já havia entendido que o objeto da sociedade —prestação de serviços de manutenção, afiação e industrialização de ferramentas de corte — não é privativo de engenheiros, profissão cujo exercício exige a habilitação.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a norma vigente à época dos fatos (Lei 9.317/96, instituidora do sistema integrado), limitou a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte. Segundo o relator, porém, as atividades desenvolvidas à pessoa jurídica, autora da ação, não se inserem dentre as privativas de engenheiros.
Processo 0003389-98.2005.4.01.3800/MG
Fonte: ConJur