Caso não haja a efetiva comprovação, por parte do trabalhador, de que a falta de baixa em sua carteira de trabalho o tenha causado prejuízos, não cabe o pagamento de indenização por danos materiais, conforme recente entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o colegiado, um jardineiro de Morretes (PR) que figurava como autor da ação originária, não foi capaz de comprovar suas alegações, de modo que não seria possível examinar o seu recurso.
No caso específico, o jardineiro era empregado de uma empresa prestadora de serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar. Após sua dispensa, em julho de 2010, a empresa não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, a indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem trabalhadores que tenham na CTPS contratos em aberto.
Em decisão de primeiro grau, seu pedido indenizatório foi julgado improcedente e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo a corte estadual, a indenização deve ser apurada em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Ademais, conforme a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto.
O relator do recurso do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou efetivamente que cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo que, a pretensão de invalidar o entendimento do TRT (PR) de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Leonardo Adriano Gonçalves. Trainee.