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Empresa pagará indenização por prometer contratar terceirizada e desistir

Uma empresa que fala para uma funcionária terceirizada que vai contratá-la de forma direta e, depois da demissão, não cumpre o combinado, deve pagar indenização. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no caso de uma companhia que produz cimento no Paraná, obrigada a reconhecer o vínculo de emprego de uma vendedora interna terceirizada e a pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais, depois de ter voltado atrás na promessa de contratá-la.

A conduta foi considerada antijurídica, desrespeitando os princípios de probidade, lealdade e boa-fé. A empresa tentou afastar a condenação, mas a 3ª Turma do TST não conheceu do seu recurso.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi contratada em agosto de 2011 por uma empresa terceirizada, para trabalhar no setor de televendas da companhia. Segundo seu relato, antes de ser dispensada, no mês seguinte, a tomadora de serviço confirmou que ela seria contratada diretamente para as mesmas funções.

De acordo com uma das testemunhas, o anúncio da contratação foi comemorado por todos os funcionários do setor, e a supervisora do departamento chegou a enviar um e-mail de felicitações. Contudo, no exame admissional, feito dias depois, ela foi considerada inapta, “sem nenhuma justificativa plausível”.

Exame duvidoso
O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluiu que houve abuso no exercício do direito por parte da empresa, violando os limites impostos por seu fim social.

Para o TRT, a companhia adotou conduta contrária aos princípios que regem os contratos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil. Dos elementos de prova colhidos nos autos, a corte concluiu que a empresa, mediante seus próprios empregados, já havia “vazado” a contratação para, depois, rejeitar sua admissão com base num exame médico “duvidoso, sem qualquer justificativa médica para tanto”, inclusive porque ela já trabalhava na função como terceirizada.

A empresa recorreu ao TST contra a decisão regional, sustentando a inexistência de motivação para o pagamento de indenização.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que o Tribunal Regional decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao TST reexaminar as provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Belmonte acrescentou ainda que as decisões citadas para demonstrar divergência de tese não tratavam da mesma hipótese, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmula 296, item I).

Fonte: ConJur

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