As empresas não precisam pagar as diferenças pelo intervalo intrajornada pré-assinalado. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dispensar uma empresa paulista do pagamento de horas extras a uma promotora de vendas em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Segundo a 1ª Turma, a pré-assinalação está prevista na CLT.
A empregada, que trabalhava em supermercados e hipermercados, afirmou na reclamação trabalhista que era obrigada pela empresa a anotar os cartões “de forma britânica, das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h”. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu o pagamento das horas extras com base no item III da Súmula 338, que diz que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário.
Mas o relator do caso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto. “Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual compete à trabalhadora o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verifica no caso”, afirmou.
A decisão na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-30/empresa-nao-pagar-diferenca-intervalo-pre-assinalado