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Contratos Bancários e a (Não) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Pessoas Jurídicas

Muito se fala nos benefícios garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Rotineiramente chamado de CDC, arrisca-se dizer que é uma das leis mais difundidas à população, sendo muito utilizada nos veículos de comunicação de massa.

Referido Código cujas premissas buscam instituir proteção especial à parte mais vulnerável das relações de consumo, é responsável pela regulação de muitas atividades comerciais, disciplinando limites e responsabilidades aos fornecedores e prestadores de serviço.

Em se tratando de ação judicial, sabe-se que quem alega um fato, precisa prová-lo. Ocorre que tal afirmativa, em face da aplicabilidade do CDC, por vezes, tem sua incumbência invertida, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em comparação com a parte adversa. É a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, a desnecessidade de comprovar suas alegações, uma das benesses conferidas ao consumidor pela legislação aqui tratada.

Não fosse esta proteção legislativa, ocorreriam injustiças insanáveis ao exigir do consumidor comprovação quase que impossível, da qual este não possuiria meios de obtenção.

Em que pese os avanços legislativos alcançados pela aplicação do CDC ao longo de sua vigência, há diversas ponderações e verificações a serem aferidas para que não ocorram equívocos e divergências acerca do alcance da norma.

A grande difusão de informações atinentes aos benefícios legislativos conferidos pela disciplina consumerista, somada ao bombardeio de informações e notícias rasas que estão à disposição da sociedade, por vezes instauram confusões e falsa sensação de certeza sobre alguns institutos jurídicos.

É o que pode ocorrer quando se analisa questões que envolvem contratos bancários firmados entre instituições financeiras e pessoas jurídicas.

Por certo que para alavancar sua atividade comercial, é rotineira a necessidade de obtenção de capital de giro e de investimento, o que faz empresas socorrer-se à empréstimos bancários.

Neste cenário, em análise sumária, facilmente poder-se-ia concluir pela aplicabilidade das garantias do CDC às referidas pactuações. Ocorre que não é este o entendimento massivo do poder judiciário.

Quando se busca delimitar os sujeitos das relações consumeristas, surge a figura do fornecedor e do consumidor. Este último, em lato sensu, é considerado o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, aquele que por fim consumirá de fato o objeto ou serviço adquirido.

Ao se tratar de relação bancária, por certo que a instituição financeira é, de fato, o fornecedor do serviço. Porém, quando se trata de pactuação feita entre bancos e pessoas jurídicas, o entendimento majoritário é de que o adquirente do serviço não se enquadra na definição de consumidor final.

Desta forma, a cadeia para a devida adoção da doutrina consumerista não estaria perfeitamente delineada, o que impede a sua aplicabilidade. Assim, às contratações entre instituições bancárias e pessoas jurídicas não há a subsunção das normativas do Código de Defesa do Consumidor.

Tal premissa pode causar estranheza, fato este que atribui importância à observância dos requisitos intrínsecos do real alcance legislativo.

Entende o Superior Tribunal de Justiça, que nos contratos de mútuo, quais sejam, os empréstimos de valores, quando firmados por pessoas jurídicas, não caracterizam relação de consumo. O Colendo Tribunal considera que o empréstimo para capital de giro para exercício de sua atividade afasta o conceito de consumidor final da empresa mutuária.

Neste bojo, as decisões dos Tribunais Estaduais costumam, por óbvio, seguir a mesma linha, rechaçando a aplicabilidade do CDC em lides que envolvam essa espécie de contrato.

Assim, há de se destacar a importância do bom assessoramento jurídico às empresas, para que não sejam vítimas da falsa segurança legislativa advinda da replicação de meias verdades midiáticas, que podem causar prejuízos à sua atividade econômica, quando da adesão de contratos eivados de cláusulas desvantajosas ou de desconhecimento acerca das obrigações impostas.

É cediço que os contratos de adesão, aqueles que vêm pré-formatados pelo fornecedor, dão pouquíssimo espaço de discussão ao contratante, razão pela qual é imprescindível ter clareza sobre todos os aspectos do objeto contratado.

Embora a característica de adesão dos contratos de mútuo limite a pactuação de detalhes, não significa que a empresa mutuária esteja dispensada do dever de análise dos pormenores contratuais, sob pena de arcar com as consequências de não ser considerada a parte vulnerável da relação.

Por fim, ter ciência da inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de empréstimo bancário firmados por pessoas jurídicas, pode possibilitar melhor avaliação na tomada de decisão a fim de evitar percalços financeiros ou desvantagens em caso de litígio judicial.

Caroline Martins.

1.º/10/2021

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