A pensão alimentícia é dever de mútua assistência, sendo devida diante da dificuldade da mulher entrar no mercado sem nunca ter trabalhado por causa do ex-marido. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o homem pague 20% de sua renda à ex-companheira após o divórcio.
A decisão foi tomada em uma apelação interposta contra sentença que, ao deferir o divórcio, determinou que o imóvel do casal fosse dividido de forma igualitária, mas afastou a fixação de pensão alimentícia. A mulher, então, alegou com base no dever de mútua assistência entre os companheiros, que nunca trabalhou por causa do ex-marido e que se separou com mais de 50 anos, fato que impossibilitaria sua inserção no mercado de trabalho.
A tese foi acatada pelo juiz Onaldo Rocha de Queiroga, seguido por unanimidade pelos demais membros da câmara. Ele lembrou que a fixação de alimentos é admitida de forma provisória e por tempo determinado quando o ex-cônjuge precisa de um período para se adequar à nova realidade profissional e financeira.
Já no caso em questão, o magistrado observou que a apelante já tinha idade relativamente avançada para iniciar uma carreira ou passar a integrar o mercado de trabalho. O relator afirmou que, como destacou a defesa da mulher, a obrigação alimentar é mútua e deve prevalecer com base no artigo 1.694 do Código Civil.
“Outrossim, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais justificar o pensionamento”, ressaltou o juiz.
Além disso, o magistrado disse que a recorrente demonstrou que não tem condições de arcar com o próprio sustento, por nunca ter exercido outra atividade, a não ser a dedicação exclusiva ao lar, sem nunca ter havido oposição do então marido quanto a isso.
“Logo, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus à pensão alimentícia”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Apelação 0520171-02.2004.815.2001