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A situação da companheira ou do companheiro na sucessão à luz do disposto no artigo 1.790 do Código Civil

Muitos ainda questionam a vigência do disposto no artigo 1.790 do Código Civil, o qual tratou de forma desigual companheiros e companheiras em face dos cônjuges, distinguindo os efeitos sucessórios entre o regime de união estável e o regime de casamento.

O referido dispositivo ainda está presente no Código Civil, porém marcado com notas a fim de que sejam observadas as decisões constantes dos Recursos Extraordinários sob os números 646721 e 878694, as quais reconheceram incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e declararam o direito das companheiras e dos companheiros a participarem da herança do companheiro (a) falecido (a) em conformidade com o regime jurídico sucessório previsto no artigo 1.829 do Código Civil.

Dessa forma, tanto os companheiros quanto as companheiras passaram a ter os mesmos direitos sucessórios que os cônjuges, igualando, neste tocante, os regimes de união estável e de casamento, eliminando-se a discriminação trazida pelo Código Civil.

Tendo em vista que as decisões dos Recursos Extraordinários acima referidos se deram em sede de Repercussão Geral, as mesmas valem para todos os casos e não somente para os casos concretos que faziam parte de suas respectivas análises.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acima exposta se aplica aos processos de Inventário nos quais ainda não foi proferida sentença de partilha, mesmo que no curso do processo tenha havido decisão que exclui companheiro ou companheira da sucessão.


A equipe Rocha & Barros Advogados Associados está à disposição para solucionar dúvidas relacionadas ao tema.

Escrito por: Dr. Luiz Felipe da Rocha

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