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A PENHORA DE CRIPTOMOEDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

As criptomoedas tratam-se de bens imateriais que dotados de valor econômico sendo movimentadas pela tecnologia de banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda), que acessadas por uma rede descentralizada de computadores e assim não há controle por meio de uma instituição reguladora.

Ainda que não se possa definir a verdadeira natureza jurídica desta espécie de moeda, considerando a adequação da norma brasileira à nova realidade econômica que ainda encontra-se em desenvolvimento, é possível que a criptomoeda passe a sofrer atos de constrições pela via judicial.

O Código de Processo Civil brasileiro, na aplicação subsidiária as regras da execução trabalhista, ao disciplinar sobre a possíbilidade de o juiz adotar medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas, até mesmo para prestação pecuniária, conforme disposto no  art. 139, IV, aborda o fundamento legal e normativo suficiente para promover a exequibilidade por meio da penhora e expropriação de criptomoedas a fim de saldar os débitos executados, desde que observado o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade, haja vista a ausência de previsão na legislação brasileira para regulamentar a questão.

À vista disso, de modo a acompanhar a evolução tecnológica da sociedade e após as infrutíferas tentativas de busca de ativos financeiros em contas bancárias, a Justiça do Trabalho vem adimitindo os pedidos para localização de ativos em criptomoedas e conseguinte bloqueio, e para tanto, vem determinado a expedição de ofícios para corretoras por intermédio da Associação Brasileira de Criptoeconomia – ABCripto, conforme decisão proferida pela 6ª Câmara da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos n.º 0010579-95.2016.5.15.0036 a fim de identificar a existência de criptomoedas em nome dos sócios, bem como a decisão proferida pelo juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos n.º 0192700-88.2002.5.02.0054.

O tema ainda não está pacificado sendo previsível o debate pelos Tribunais, entretanto, não pode o Direito deixar de assumir posição diante das inovações trazidas pela tecnologia.

 

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