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A PANDEMIA E O ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde caracterizou como pandemia a propagação do vírus COVID-19. No mesmo viés, em 20 de março de 2020, o Senado Federal aprovou o pedido feito pelo Governo Brasileiro acerca do reconhecimento de calamidade pública em decorrência do novo vírus.

Juntamente com estes e outros atos relacionados ao COVID – 19, vieram inseguranças jurídicas nas relações contratuais, sendo que muitas pessoas têm aproveitado o momento delicado relacionado à saúde pública para auferir vantagens em contratos firmados antes das circunstâncias acima expostas.

Neste cenário, muitas perguntas têm sido direcionadas aos operadores do direito questionando a necessidade de pagamentos ou redução de valores de aluguel, obrigatoriedade de redução ou suspensão de financiamentos relacionados à compra e venda, suspensão da exigência de parcelas de créditos bancários, dentre outras relações financeiras.

 A resposta para estas e outras perguntas neste sentido, está diretamente relacionada à razoabilidade e proporcionalidade, demandando dos sujeitos do contrato, a ponderação dos prejuízos enfrentados pela crise financeira que decorre da pandemia.

O art. 393 do Código Civil estabelece que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Não restam dúvidas de que a situação vivida atualmente se enquadra no dispositivo legal supramencionado, todavia o respectivo enquadramento não autoriza a decretação de moratória absoluta resultando no inadimplemento de todas as obrigações contratuais, principalmente em decorrência do princípio da boa-fé contratual.

Para verificar a aplicação do referido artigo no caso concreto, deve haver análise com relação a eventuais efeitos da pandemia no respectivo contrato, na redução de fontes de renda do devedor, no aumento de encargos do credor, dentre outros elementos, visando o equilíbrio contratual, sem que ocorra ônus excessivo para nenhuma das partes, ainda que a origem da instabilidade não seja oriunda do contrato.

Após analisados os fatores individuais dos sujeitos do contrato e do próprio contrato, deve ser observado se a proporcionalidade está mantida mesmo durante o período de pandemia, caso a resposta seja positiva não há porque falar em redução das obrigações contratuais.

Entretanto, feita a verificação e constatado que, em decorrência da pandemia, há sobrecarga para que uma das partes consiga honrar com sua obrigação contratual, o correto é que seja formalizado aditivo contratual para estabelecer as regras temporárias que durarão até que retomado o período de estabilidade na saúde da população ou outro a critério das partes.

A melhor saída neste momento de crise é a utilização de regras básicas de transparência, bom senso e boa-fé entre os sujeitos do contrato, evitando a judicialização das questões contratuais e reduzindo o custo para pacificação da controvérsia.

Havendo dúvidas quanto às interpretações dos contratos e das situações concretas, as partes podem eleger em conjunto um profissional da área do Direito ou, se preferir, acionar cada um o seu profissional de confiança, buscando sempre estabelecer regras isonômicas no aditivo contratual.

Por fim, mesmo na situação de calamidade pública recentemente vivenciada, não se pode perder de vista a função social do contrato, instrumento que deve ser o aliado da autonomia de vontade dos contratantes, cumprindo seu objetivo de preservar bens maiores, afastando nulidades, prejuízos e garantido a proteção do meio ambiente, da vida, do trabalho, da segurança, bem como todos os direitos e garantias individuais elencados na Constituição Federal Brasileira.

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